As eleições para prefeitos e vereadores em 2024 terão novas regras. A legislação introduziu novas exigências e sanções em relação ao combate às fake news, à violência política de gênero, ao uso dos recursos do fundo partidário e eleitoral e à arrecadação de recursos para as campanhas, dentre outros assuntos. As federações partidárias, que estiveram em vigor no pleito presidencial, vão ser agora aplicadas na disputa pelas vagas nos municípios.
1. Aplicação do Instituto das Federações
- As federações eleitorais, que promovem a união entre os partidos além das eleições, gerando um vínculo jurídico por CNPJ e também estatutário (com a criação de um novo estatuto) e com duração de quatro anos, foram criadas na reforma de 2021 e implementadas nas eleições presidenciais de 22. Nas eleições municipais desse ano, os partidos terão que mantê-las. Em 2022, foram formadas três federações: PSDB e Cidadania, PSOL e Rede, e a Brasil da Esperança, que uniu PT, PCdoB e PV. Em razão desse instituo, esses partidos devem lançar candidaturas conjuntas para o executivo e legislativo municipal.
2. Violência política contra a mulher
- Com a Lei nº 14.192/2021, foi tipificado o crime de violência política contra a mulher, estabelecendo-se a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão com agravantes conforme a condição da vítima.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...) X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I - gestante; II - maior de 60 (sessenta) anos; III - com deficiência. Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
3. Combate à desinformação
- A Lei nº 14.192/2021 alterou a tipificação do crime de divulgação de fatos inverídicos sobre candidatos ou partidos, prevendo o aumento da pena de um terço até a metade, se for cometido da imprensa, internet ou rede social, ou se for transmitido em tempo real.
- Em jan/24, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE publicou minutas de resoluções, devendo elas serem aprovadas até 5 de março. A proposta prevê responsabilização das redes sociais que permitam a veiculação de conteúdo eleitoral “a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral” e também a garantia de “mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Parágrafo único. Revogado. § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
4. Quantidade de Candidaturas
- Até 2020, os partidos podiam lançar até 150% do número de vagas da Câmara dos Vereadores. Se o município elegesse 20 vereadores, cada legenda poderia ter, no exemplo, até 30 candidatos. Com a nova legislação, as legendas somente poderão ter 1 (um) candidato a mais do que a oferta de cadeiras na Câmara dos Vereadores. Se houver 20 (vinte) vereadores na cidade, cada sigla poderá ter apenas 21 (vinte e uma) candidaturas.
5. Fundo Eleitoral
- O total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ser distribuído para os partidos nas eleições de 2024 é R$ 4,96 bilhões, mais do que o dobro do valor aportado nas eleições de 2020.
- Os recursos vão ser distribuídos da seguinte forma: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base n
- Nas eleições de 2022, de acordo com o TSE -Tribunal Superior Eleitoral, a distribuição dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio deve ser proporcional ao total de candidatos negros e brancos na sigla, conforme resolução.