Bases para uma Reforma Política

Congresso Nacional-Brasilia, Distrito Federal

Quando falamos em Reforma Política, abre-se um extenso leque de mudanças possíveis e necessárias de serem implementadas para se consolidar a democracia e o sistema de governo. No próximo período, é certo que o país enfrentará o desafio de ter de pactuar essas transformações, como condição para enfrentar um ciclo estável e republicano para o confronto de ideias e soluções para o desenvolvimento do país. Somente mudanças pontuais na Constituição, como vem ocorrendo movida pela busca de soluções muitas vezes conjunturais e paroquiais, não se apresentam como mecanismo capaz de produzir as convergências políticas e ideológicas de que o país precisa para lograr uma solução estável.

3.5. Pontos principais para a negociação de uma reforma política extraído de Lemos, Maurício Borges. Um Novo Projeto para o Brasil. São Paulo, 2019

A palavra de ordem imediata é a de uma Constituinte Exclusiva já, cuja agenda deve ser a reforma política, e o papel exato de cada um dos poderes da República: o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e os órgãos de controle: o Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU). O Congresso Nacional deverá continuar a funcionar normal e paralelamente. Concluída a reforma, a Constituinte deverá ser dissolvida, e o Deputado Constituinte deverá ficar inelegível, como parlamentar, por 10 (dez) anos. Também o exercício de cargos e/ou funções no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Ministério Público, Defensoria, empresas públicas e Banco Central deverá demandar quarentena de, no mínimo, 2 (dois) anos com o recebimento de auxílio financeiro nesse período pelos Constituintes.

O segundo ponto é que a Constituinte Exclusiva não deve ser proposta vazia, mas com um projeto de reforma de consenso entre as principais forças políticas democráticas da esquerda e da direita. A priori, isto é, no próprio processo eleitoral da Constituinte, e a posteriori, no trabalho de definição da própria reforma, as forças participantes do consenso democrático defenderiam os pontos comuns do projeto.

O terceiro ponto, já no contexto do projeto, fixaria o sistema eleitoral misto, a parcela proporcional definida em lista, a previsão de segundo turno (na hipótese de o candidato mais votado não obter 50% + 1), e o financiamento público da campanha como pontos básicos para uma mudança estrutural da Câmara dos Deputados.

O quarto ponto faria pequenos ajustes nas funções da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De modo geral, este último não entraria na reforma, mas, em função do upgrade de qualidade pelo qual a Câmara passaria, seria necessário evitar superposição de poderes e de funções, cabendo ao Senado exclusivamente questões institucionais, e menos o papel de casa revisora, como é hoje. A Constituinte trataria também da anomalia que perpassa a atual crise institucional, repondo com regras claras o papel do Judiciário e de instituições atualmente anômalas, como o MP.

O quinto e decisivo ponto, como elemento central do projeto de consenso, a definição do parlamentarismo como sistema de governo, a ser votado e decidido pela própria Constituinte. Isso significa que qualquer eleitor ou força política favorável ao presidencialismo não deve apoiar ou votar nas forças políticas partícipes do projeto de consenso, optando por alternativas.[1]

O sexto e último ponto: as forças políticas que se somarem ao consenso democrático deveriam pactuar, além do projeto da reforma, um período de transição que se estenderia até a realização das eleições dentro das novas regras, que definiriam um novo sistema e um novo governo.


[1] A ideia aqui é que se deve evitar fatiar questões inseridas em estruturas mais amplas com saídas demagógicas, como o plebiscito de 1994. Assim, o eleitor deve optar, na Constituinte exclusiva, por aquele deputado ou partido que estará defendendo determinado projeto de reforma política.