A Tolerância como princípio universal

A Declaração de Princípios sobre a Tolerância foi aprovada pela Conferência Geral da Unesco em sua 28ª reunião, em 16 de novembro de 1.995, data que passou a ser celebrada como o Dia Internacional pela Tolerância. O documento avança na conceituação da natureza política, social e cultural do que a humanidade deva entender como tolerância. Formula uma diretriz, que sintetiza o sentido que todos compartilhamos em termos abstratos: “A tolerância é a harmonia na diferença”.

A Declaração conceitua ‘tolerância’, delimita o papel do Estado na sua promoção e trata de duas dimensões relevantes para sua consecução (Questões Sociais e Educação). Entretanto, chama a atenção, em seu preâmbulo, a lista de pactos, convenções, declarações, elaborados internacionalmente abordando os vários temas geradores da intolerância. Eles materializam a extensão da intolerância com a qual humanidade se depara.

Pactos Internacionais pela promoção da tolerância

  • o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
  • o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
  • a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial
  • a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio
  • a Convenção sobre os Direitos da Criança
  • a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais
  • a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
  • a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes
  • a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção
  • a Declaração sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas
  • a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional
  • a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos do Homem
  • a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social
  • a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais
  • a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino

Declaração de Princípios sobre a Tolerância

Artigo 1º – Significado da tolerância

1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.

1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.

1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.

Artigo 2º – O papel do Estado

2.1 No âmbito do Estado, a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo.

2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade.

2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia.

2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, ” Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes” (art. 1.2).