Principais mudanças na legislação para eleições de 2024

As eleições para prefeitos e vereadores em 2024 terão novas regras. A legislação introduziu novas exigências e sanções em relação ao combate às fake news, à violência política de gênero, ao uso dos recursos do fundo partidário e eleitoral e à arrecadação de recursos para as campanhas, dentre outros assuntos. As federações partidárias, que estiveram em vigor no pleito presidencial, vão ser agora aplicadas na disputa pelas vagas nos municípios.

  • As federações eleitorais, que promovem a união entre os partidos além das eleições, gerando um vínculo jurídico por CNPJ e também estatutário (com a criação de um novo estatuto) e com duração de quatro anos, foram criadas na reforma de 2021 e implementadas nas eleições presidenciais de 22. Nas eleições municipais desse ano, os partidos terão que mantê-las. Em 2022, foram formadas três federações: PSDB e Cidadania, PSOL e Rede, e a Brasil da Esperança, que uniu PT, PCdoB e PV. Em razão desse instituo, esses partidos devem lançar candidaturas conjuntas para o executivo e legislativo municipal.
  • Com a Lei nº 14.192/2021, foi tipificado o crime de violência política contra a mulher, estabelecendo-se a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão com agravantes conforme a condição da vítima.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...)
    X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
    I - gestante;
    II - maior de 60 (sessenta) anos;
   III - com deficiência.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:
    IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
    V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
  • A Lei nº 14.192/2021 alterou a tipificação do crime de divulgação de fatos inverídicos sobre candidatos ou partidos, prevendo o aumento da pena de um terço até a metade, se for cometido da imprensa, internet ou rede social, ou se for transmitido em tempo real.
  • Em jan/24, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE publicou minutas de resoluções, devendo elas serem aprovadas até 5 de março. A proposta prevê responsabilização das redes sociais que permitam a veiculação de conteúdo eleitoral “a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral” e também a garantia de “mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: 
  Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
  Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Parágrafo único. Revogado. 
  § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.	
  § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:	
    I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; 
    II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. 
  • Até 2020, os partidos podiam lançar até 150% do número de vagas da Câmara dos Vereadores. Se o município elegesse 20 vereadores, cada legenda poderia ter, no exemplo, até 30 candidatos. Com a nova legislação, as legendas somente poderão ter 1 (um) candidato a mais do que a oferta de cadeiras na Câmara dos Vereadores. Se houver 20 (vinte) vereadores na cidade, cada sigla poderá ter apenas 21 (vinte e uma) candidaturas.
  • O total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ser distribuído para os partidos nas eleições de 2024 é R$ 4,96 bilhões, mais do que o dobro do valor aportado nas eleições de 2020.
  • Os recursos vão ser distribuídos da seguinte forma: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base n
  • Nas eleições de 2022, de acordo com o TSE -Tribunal Superior Eleitoral, a distribuição dos recursos do FEFC e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio deve ser proporcional ao total de candidatos negros e brancos na sigla, conforme resolução.